segunda-feira, 15 de abril de 2013

Obra THEMIS, de Carlos Maximiliano Fayet


Recentemente regulamentada. a Lei 10036 condiciona o habite-se das novas edificações privadas com mais de 2.000m² à instalação de obra de arte. Conheça:


- LEI 10036:

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE OBRAS DE ARTES PLÁSTICAS NAS EDIFICAÇÕES COM ÁREA ADENSÁVEL IGUAL OU SUPERIOR A 2.000M2 (DOIS MIL METROS QUADRADOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Toda edificação com área adensável igual ou superior a 2.000m2 (dois mil metros quadrados) que vier a ser construída no Município de Porto Alegre deverá conter, em local de visibilidade à população, obra de arte original, executada em escultura, vitral, pintura, mural, relevo escultórico ou outra forma de manifestação de artes plásticas, sem caráter publicitário.

§ 1º Ficam dispensados dessa exigência hangares, galpões de depósito, silos de armazenagem e edifícios-garagem.

§ 2º Quando a construção for formada por um conjunto de prédios com a mesma finalidade e dentro de um projeto único, será considerada, para os efeitos desta Lei, como uma única edificação.

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei será executada por artista plástico cadastrado nos termos desta Lei, com a chancela do autor do projeto arquitetônico, devendo ser compatível com a edificação e a ela integrar-se, não podendo ser executada em material facilmente perecível.

Parágrafo único. A conservação da obra de arte será de responsabilidade do (s) proprietário (s) da edificação.

Art. 3º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo Municipal manterá um cadastro dos artistas plásticos interessados, aberto a consultas pelo público, contendo o currículo dos artistas, sua experiência, principais exposições de que tenham participado e descrição de obras eventualmente constantes em acervos particulares ou em museus nacionais e estrangeiros.

Parágrafo único. Para o cadastramento do artista, o Poder Executivo Municipal exigirá, tão-somente, a apresentação de seu currículo.

Art. 4º Para a obtenção da Carta de Habitação, deverá ser encaminhado ao Poder Executivo o projeto da obra de arte, contendo o nome do artista, a chancela do responsável técnico pelo projeto de arquitetura do empreendimento e a descrição da obra de arte e do local de sua colocação.

Parágrafo único. A Carta de Habitação somente será expedida mediante a comprovação de que a obra de arte foi concluída e colocada no local previamente determinado no projeto arquitetônico da edificação.

Art. 5º A obra de arte será vinculada à edificação, não podendo ser retirada, substituída ou ter suas características alteradas sem justificativa e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.

Art. 6º Caso a edificação venha a ser demolida, a respectiva obra de arte reverterá ao Poder Executivo Municipal, que lhe dará a devida destinação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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