segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

PRECAUÇÕES PARA EMITIR UMA ART DE OBRA PÚBLICA - do Engenheiro Pernambuco

- Ano IX - Nº 118 - DEZEMBRO/2013 -  
Teses do interesse de Conselheiros, Dirigentes de Entidades de Classe e dos Profissionais Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.
Aceito e agradeço as contribuições, correções e considerações que se fizerem necessárias.
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PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS PARA UM PROFISSIONAL EMITIR UMA ART DE OBRA PUBLICA
         Cada dia que passa mais e mais profissionais são penalizados na Justiça comum por que não tomaram as devidas precauções ao emitir uma ART e são muitos os detalhes envolvidos em processos judiciais de todo o teor para que nos preocupemos mais em relação ao assunto.
Este Dicas procurará elencar alguns casos que nos ajudarão a refletir como devemos tomar cuidado, afinal ... Muitos profissionais do nosso Sistema ainda não se deram conta da importância da ART....
A ART, não é apenas mais um “papel” ou “uma taxa”, como muitos preferem pensar. Trata-se de importante instrumento para assegurar à sociedade que determinado empreendimento de engenharia, arquitetura(RRT) ou agronomia se encontra sob a supervisão de um profissional que detém conhecimentos especializados. Por conta disso, este assume os riscos oriundos da má execução ou a responsabilidade pelos danos que o empreendimento causar a terceiros, como dispõe o artigo 186 do Código Civil.
A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART assegura à Sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. A ART é um instrumento que tem a nítida função de defesa da Sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado. Por isto ao preenche-la tome muito cuidado com os vínculos, o tipo (natureza), a participação técnica, as atividades técnicas e as específicas declaradas, as formas de registro, a coautoria e a corresponsabilidade, a classificação, com os campos, as atribuições, os valores, o resumo do contrato, e é claro com a baixa se necessário, pois é Você quem irá responder para a Justiça sob o ponto de vista legal...
“NÃO EXISTE NENHUMA OBRA PUBLICA LEGAL SEM NO MÍNIMO 5 (cinco) ARTs
Uma obra pública tem que ter ART de projeto, ART de orçamento, ART de execução, ART de direção e ART de fiscalização, no mínimo... E a Sociedade quer saber no mínimo quem projetou, quem orçou, quem executou, quem dirigiu e quem fiscalizou, no mínimo...
Tem profissional que trabalha em órgão público e acha que a sua ART de cargo e função, basta! Tem ART de cargo e função, ótimo você tem um cargo e uma função, mas jamais poderá ser responsável por qualquer atividade em uma obra pública se não tiver uma ART específica; mas, infelizmente muitos não aceitam assim. Sou engenheiro responsável pela fiscalização e tenho ART de cargo e função!!! Qual o cargo? Engenheiro. Qual a sua função? Fiscalização de obras públicas. Ótimo, fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras, proceder os devidos registros e comunicar aos gestores os casos de infração, suscetíveis de aplicação de pena pecuniária ou de rescisão contratual, mas, não é uma tarefa que pode ser dividida...
Não é uma ART de cargo e função genérica, que vincula a participação de um profissional do órgão público a uma obra específica. É necessário uma ART para esta finalidade de modo a viabilizar a responsabilidade do profissional à fiscalização da obra em si. Se são muitas obras o profissional que fiscaliza poderá até fazer uma ART múltipla discriminando obra a obra que efetivamente está sobre a sua responsabilidade. As ARTs múltiplas no caso podem ser emitidas uma vez por mês, informando neste período quais obras estavam sobre a sua tutela.
A lei 8666 no seu artigo 67 exige, que a fiscalização de uma obra pública seja feita por “um representante da Administração, especialmente designado...”  Existem órgãos que instituem comissão para fiscalizar. Não foi isso o que quis o legislador. Ele estabeleceu que a fiscalização será efetuada por um representante da Administração (não são duas pessoas, não é uma comissão, muito menos um setor, um departamento). A designação, portanto, deverá recair sobre um servidor, estável ou comissionado, ou empregado público. Portanto somente um fiscal habilitado junto ao CREA e capacitado para a função (formação específica e experiência), além de ser designado pôr ato específico(Portaria) ou ART detalhando a atividade que poderá exercer a função de fiscal daquela obra específica (ou fiscal do contrato específico).
“...Especialmente designado...”  diz a lei. O legislador aqui, ordenou que cada contrato tivesse um fiscal específico. Por isso usou “especialmente”. O fiscal recebe nomeação especial para um contrato certo. Isso não impede que um mesmo funcionário seja nomeado fiscal de dois, três, dez contratos. Mas, para cada um, receberá designação especial e emitirá uma ART específica.
Por outro lado, é muito comum encontrar profissionais encarregados de fiscalizar obras públicas, assoberbados com um número absurdos de tarefas para desempenhar e não dispondo de meios materiais para exercer com dignidade a sua atividade, por exemplo, até sem veículo para poder fazer as atividades específicas de acompanhamento de obras. Qual será a qualidade desta obra, qual será a garantia que poderá ser dada, pelo colega? Enfim profissional, não aceite por mais promessas que façam uma designação que não pode ser cumprida.  Novamente alerto o único que será responsabilizado se algo der errado é Você. Ao receber a designação para fiscalizar obra exija condições mínimas de trabalho, ou comunique a administração formalmente não a emita a ART ou de baixa na sua ART sumariamente se não puder atender ao solicitado.
Afinal gestor não detém conhecimento técnico, nem vai ser responsável por Você....
O fiscal do contrato precisa estar preparado e ter tempo para a tarefa. Ela envolve um nível de responsabilidade específica, declarado em uma anotação de responsabilidade técnica. A omissão do funcionário encarregado do ofício – ou o incorreto cumprimento da tarefa – pode gerar danos ao erário. Neste caso, além da responsabilidade no plano disciplinar, ele sofrerá as consequências civis, atraindo para si o dever de reparar o prejuízo. Para isso, há, na esfera federal um processo próprio, previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/92; este artigo diz que:- “a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.” É este artigo que vem penalizando os profissionais que não tomam as devidas cautelas no caso em tela.
No caso da ART de projeto, (também obrigatória) a Resolução do Confea nº 361, DE 10/12/91.  Diz no seu 

    Art. 7º - Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de 07/12/77, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. 
Por isto é que procuramos alertar sobre os cuidados necessários, para o profissional que assume responsabilidades em obras públicas. Ele tem que ter o cuidado, quando da sua participação na obra, para que o processo já não venha viciado por problemas que antecedem o seu envolvimento. 
Vícios como a falta de ART de projeto básico e falta de ART de orçamento, por exemplo...
Mesmo no caso tradicional de um fiscal de obras, indicado para mais uma. Antes de emitir a sua ART específica faça as perguntas:- Existe ART de projeto básico, executivo, ou seja a ART inicial? Se existir, ótimo vincule a sua participação a esta. Existe ART de orçamento? Ela também deve ser vinculada a ART inicial.
Agora cuidado, se não existir ART de projeto básico esta obra pública é considerada ilegal!
Se não existir ART de orçamento esta obra pública é ilegal e sinceramente se o colega emitir uma ART, mesmo que seja uma exigência do gestor ele está endossando este erro e pior será no futuro, o único que responderá tecnicamente por qualquer defeito que vier a ser apresentado, respondendo inclusive com os seus bens pessoais, para que a Sociedade “leiga” não tenha prejuízo. Nesta hora o gestor ou o ordenador de despesa alega que também é leigo e o único técnico que deveria saber aonde estava entrando, que responsabilidades estava assumindo, costuma pagar sozinho pela sua inexperiência.
Se o seu gestor, Prefeito, secretário, ordenado de despesas exigir que Você assine uma ART sem estas duas ARTs que mencionamos até agora, ou seja a ART de projeto básico e ART de orçamento, leve até ele a Súmula nº 260/2011 do Tribunal de Contas da União que obriga o gestor exigir a apresentação de ART:-
“É dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.”
A solução que vejo com viável é que o profissional protocole um ofício solicitando que a administração providencie a emissão da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) o responsável pelo projeto e uma ART do responsável pelo orçamento da obra. 
Informe também que a ausência de orçamento com descrição dos quantitativos unitários, está em desacordo ao artigo 6º, inciso IX, “f”, da Lei 8.666/93.E que a ausência de apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica pela obra ou serviço de engenharia, infringe aos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77.
Por fim novamente cite a Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo as normas para licitações e contratos da Administração Pública, e que diz textualmente no seu Art. 7o - As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;  II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; Observe ainda que todos os profissionais tem que atender as normas técnicas, e então, um orçamento deve atender o que está prescrito na NBR 12.721/93.

Como é que Você profissional vai endossar uma atitude errada de seu órgão público que não exigiu até agora ARTs. Se o fizer (emitindo agora uma ART) assumirá sozinho o problema.
É a ART que vincula o engenheiro responsável-técnico ao trabalho por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum erro técnico seja detectado.
A outra disposição legal que vejo também como saída perante a administração refere-se ao artigo 38 da lei 8666/93, que fala sobre os procedimentos da licitação que gerou a obra ou serviço de engenharia. Este artigo fala sobre a abertura do processo administrativo e além de elencarem todos documentos exigidos que terão que compor este processo, cita no seu parágrafo único que todo este rol de informações devem ser previamente examinadas e aprovadas por órgão jurídico da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8883/94).  Após a constatação por parte desta assessoria jurídica que todo o processo já vem errado, desde o início, (sem as devidas ARTs), no mínimo o colega conseguirá uma justificativa plausível para não entrar nesta, e pelo menos um aliado para convencer a autoridade à respeito.
Alegue também da Lei 8666 o artigo “Art.67 - § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Solicite a seus superiores a emissão das outras ARTs...
Só para exemplificar e ajudar a cair a ficha, quando elaboramos e assinamos uma ART declaramos até por causa da acessibilidade, que estamos atendendo o decreto 5296/04. Se a responsabilidade que Você está assumindo agora não atende este requisito, quem será o responsável? É claro o incauto profissional, afinal o Decreto exige no seu Art. 11 § 1o que As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade.
Mas como não se indispor com o gestor que exige que elaboremos “agora” uma ART assumindo uma responsabilidade que não é nossa mas que se o fizermos passará a ser....
Bem esta reação depende de cada um e cada qual deve saber como conduzir o seu processo de envolvimento, apenas colocamos aqui a nossa modesta opinião de como não deve ser feito, e alertamos o colega, qual o procedimento a nosso ver necessário...

Se for emitir uma ART depois da inicial, cite-a na sua, juntamente com a ART de orçamento, que também deverá ser mencionada. Se não tiver ARTs anteriores, não faça nada e volte a ler o dicas desde o começo... Para as outras ARTs de execução e ART de direção mencionaremos em outra oportunidade.            Engenheiro civil Marcio de Almeida Pernambuco CREA 0600905790.

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