- Ano IX - Nº 118 - DEZEMBRO/2013 -
Teses do interesse de Conselheiros, Dirigentes de Entidades de
Classe e dos Profissionais Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos.
Aceito e agradeço as contribuições, correções e considerações que
se fizerem necessárias.
PRECAUÇÕES
NECESSÁRIAS PARA UM PROFISSIONAL EMITIR UMA ART DE OBRA PUBLICA
Cada dia que passa mais e mais profissionais são
penalizados na Justiça comum por que não tomaram as devidas precauções ao
emitir uma ART e são muitos os detalhes envolvidos em processos judiciais de
todo o teor para que nos preocupemos mais em relação ao assunto.
Este Dicas procurará elencar alguns casos que nos ajudarão a
refletir como devemos tomar cuidado, afinal ... Muitos profissionais do nosso
Sistema ainda não se deram conta da importância da ART....
A ART, não é
apenas mais um “papel” ou “uma taxa”, como muitos preferem pensar. Trata-se de
importante instrumento para assegurar à sociedade que determinado
empreendimento de engenharia, arquitetura(RRT) ou agronomia se encontra sob a
supervisão de um profissional que detém conhecimentos especializados. Por conta
disso, este assume os riscos oriundos da má execução ou a responsabilidade
pelos danos que o empreendimento causar a terceiros, como dispõe o artigo 186
do Código Civil.
A ART é um instrumento indispensável para identificar a
responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou
empresas. A ART assegura à Sociedade que essas atividades técnicas são
realizadas por um profissional habilitado. A ART é um instrumento que tem a
nítida função de defesa da Sociedade, proporcionando também segurança técnica e
jurídica para quem contrata e para quem é contratado. Por isto
ao preenche-la tome muito cuidado com os vínculos, o tipo (natureza), a
participação técnica, as atividades técnicas e as específicas declaradas,
as formas de registro, a coautoria e a corresponsabilidade, a classificação,
com os campos, as atribuições, os valores, o resumo do contrato, e é claro com
a baixa se necessário, pois é Você quem irá responder para a Justiça sob o
ponto de vista legal...
“NÃO
EXISTE NENHUMA OBRA PUBLICA LEGAL SEM NO MÍNIMO 5 (cinco) ARTs”
Uma obra pública tem que ter ART de projeto, ART de orçamento, ART
de execução, ART de direção e ART de fiscalização, no mínimo... E a Sociedade
quer saber no mínimo quem projetou, quem orçou, quem executou, quem dirigiu e
quem fiscalizou, no mínimo...
Tem profissional que trabalha em órgão público e acha que a sua ART
de cargo e função, basta! Tem ART de cargo e função, ótimo você tem um cargo e
uma função, mas jamais poderá ser responsável por qualquer atividade em uma
obra pública se não tiver uma ART específica; mas, infelizmente muitos não
aceitam assim. Sou engenheiro responsável pela fiscalização e tenho ART de
cargo e função!!! Qual o cargo? Engenheiro. Qual a sua função? Fiscalização de
obras públicas. Ótimo, fiscalizar tem o sentido de fazer diligências junto ao
preposto do contratado, recomendar medidas saneadoras, proceder os devidos
registros e comunicar aos gestores os casos de infração, suscetíveis de
aplicação de pena pecuniária ou de rescisão contratual, mas, não é uma tarefa
que pode ser dividida...
Não é uma ART de cargo e função genérica, que vincula a
participação de um profissional do órgão público a uma obra específica. É
necessário uma ART para esta finalidade de modo a viabilizar a responsabilidade
do profissional à fiscalização da obra em si. Se são muitas obras o
profissional que fiscaliza poderá até fazer uma ART múltipla discriminando obra
a obra que efetivamente está sobre a sua responsabilidade. As ARTs múltiplas no
caso podem ser emitidas uma vez por mês, informando neste período quais obras
estavam sobre a sua tutela.
A lei 8666 no seu artigo 67
exige, que a fiscalização de uma obra pública seja feita por “um
representante da Administração, especialmente designado...” Existem
órgãos que instituem comissão para fiscalizar. Não foi isso o que quis o
legislador. Ele estabeleceu que a fiscalização será efetuada por um
representante da Administração (não são duas pessoas, não é uma comissão, muito
menos um setor, um departamento). A designação, portanto, deverá recair sobre
um servidor, estável ou comissionado, ou empregado público. Portanto somente um
fiscal habilitado junto ao CREA e capacitado para a função (formação específica
e experiência), além de ser designado pôr ato específico(Portaria) ou ART
detalhando a atividade que poderá exercer a função de fiscal daquela obra específica
(ou fiscal do contrato específico).
“...Especialmente designado...” diz a
lei. O legislador aqui, ordenou que cada contrato tivesse um fiscal específico.
Por isso usou “especialmente”. O fiscal recebe nomeação especial para um
contrato certo. Isso não impede que um mesmo funcionário seja nomeado fiscal de
dois, três, dez contratos. Mas, para cada um, receberá designação especial e
emitirá uma ART específica.
Por outro lado, é muito comum
encontrar profissionais encarregados de fiscalizar obras públicas, assoberbados
com um número absurdos de tarefas para desempenhar e não dispondo de meios
materiais para exercer com dignidade a sua atividade, por exemplo, até sem
veículo para poder fazer as atividades específicas de acompanhamento de obras.
Qual será a qualidade desta obra, qual será a garantia que poderá ser dada,
pelo colega? Enfim profissional, não aceite por mais promessas que façam uma
designação que não pode ser cumprida. Novamente alerto o único que será
responsabilizado se algo der errado é Você. Ao receber a designação para
fiscalizar obra exija condições mínimas de trabalho, ou comunique a
administração formalmente não a emita a ART ou de baixa na sua ART sumariamente
se não puder atender ao solicitado.
Afinal gestor não detém
conhecimento técnico, nem vai ser responsável por Você....
O fiscal do contrato precisa
estar preparado e ter tempo para a tarefa. Ela envolve um nível de
responsabilidade específica, declarado em uma anotação de responsabilidade
técnica. A omissão do funcionário encarregado do ofício – ou o incorreto
cumprimento da tarefa – pode gerar danos ao erário. Neste caso, além da
responsabilidade no plano disciplinar, ele sofrerá as consequências civis,
atraindo para si o dever de reparar o prejuízo. Para isso, há, na esfera federal
um processo próprio, previsto no art. 8º da Lei nº 8.443/92; este artigo diz
que:- “a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade
solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da
tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano.” É este artigo que vem penalizando os
profissionais que não tomam as devidas cautelas no caso em tela.
No caso
da ART de projeto, (também obrigatória) a Resolução do Confea nº 361, DE
10/12/91. Diz no seu
Art. 7º
- Os autores do Projeto Básico, sejam eles contratados ou pertencentes ao
quadro técnico do órgão contratante, deverão providenciar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, instituída pela Lei Federal nº 6.496, de
07/12/77, e regulamentada através de Resoluções específicas do Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA.
Por isto é que procuramos alertar sobre os
cuidados necessários, para o profissional que assume responsabilidades em obras
públicas. Ele tem que ter o cuidado, quando da sua participação na obra, para
que o processo já não venha viciado por problemas que antecedem o seu
envolvimento.
Vícios como a falta de ART de projeto básico e
falta de ART de orçamento, por exemplo...
Mesmo no caso tradicional de um fiscal de obras, indicado para mais
uma. Antes de emitir a sua ART específica faça as perguntas:- Existe ART de
projeto básico, executivo, ou seja a ART inicial? Se existir, ótimo vincule a
sua participação a esta. Existe ART de orçamento? Ela também deve ser vinculada
a ART inicial.
Agora cuidado, se não existir ART de projeto básico
esta obra pública é considerada ilegal!
Se não existir ART de orçamento esta obra pública é ilegal e sinceramente se o colega emitir uma ART, mesmo que seja
uma exigência do gestor ele está endossando este erro e pior será no futuro, o
único que responderá tecnicamente por qualquer defeito que vier a ser
apresentado, respondendo inclusive com os seus bens pessoais, para que a
Sociedade “leiga” não tenha prejuízo. Nesta hora o gestor ou o ordenador de
despesa alega que também é leigo e o único técnico que deveria saber aonde
estava entrando, que responsabilidades estava assumindo, costuma pagar sozinho
pela sua inexperiência.
Se o seu gestor, Prefeito, secretário, ordenado de despesas exigir
que Você assine uma ART sem estas duas ARTs que mencionamos até agora, ou seja
a ART de projeto básico e ART de orçamento, leve até ele a Súmula nº 260/2011
do Tribunal de Contas da União que obriga o gestor exigir a apresentação de
ART:-
“É dever do gestor exigir apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto, execução,
supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do
responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações
técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e
outras peças técnicas.”
A solução que vejo com viável é que o profissional protocole um
ofício solicitando que a administração providencie a emissão da necessária
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) o responsável pelo projeto e uma
ART do responsável pelo orçamento da obra.
Informe também que a ausência de
orçamento com descrição dos quantitativos unitários, está em desacordo ao
artigo 6º, inciso IX, “f”, da Lei 8.666/93.E que a ausência de apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica pela obra ou serviço de engenharia,
infringe aos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77.
Por fim novamente cite a Lei nº 8.666/93 que regulamenta o art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal, instituindo as normas para licitações e contratos
da Administração Pública, e que diz textualmente no seu Art. 7o - As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: § 2º As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente
e disponível para exame dos interessados em participar do processo
licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição de todos os seus custos unitários; Observe
ainda
que todos os profissionais tem que atender as normas técnicas, e então, um
orçamento deve atender o que está prescrito na NBR 12.721/93.
Como é que Você profissional vai
endossar uma atitude errada de seu órgão público que não exigiu até agora ARTs.
Se o fizer (emitindo agora uma ART) assumirá sozinho o problema.
É a ART que vincula o engenheiro responsável-técnico ao trabalho
por ele prestado, pelo qual passa a responder na eventualidade de que algum
erro técnico seja detectado.
A outra disposição legal que
vejo também como saída perante a administração refere-se ao artigo 38 da lei
8666/93, que fala sobre os procedimentos da licitação que gerou a obra ou
serviço de engenharia. Este artigo fala sobre a abertura do processo
administrativo e além de elencarem todos documentos exigidos que terão que
compor este processo, cita no seu parágrafo único que todo este rol de
informações devem ser previamente examinadas e aprovadas por órgão jurídico da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 8883/94). Após a constatação por parte desta assessoria
jurídica que todo o processo já vem errado, desde o início, (sem as devidas
ARTs), no mínimo o colega conseguirá uma justificativa plausível para não
entrar nesta, e pelo menos um aliado para convencer a autoridade à respeito.
Alegue também da Lei 8666 o artigo “Art.67 - § 2º As decisões e
providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser
solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas
convenientes”. Solicite a seus superiores a emissão das outras ARTs...
Só para exemplificar e ajudar a
cair a ficha, quando elaboramos e assinamos uma ART declaramos até por causa da
acessibilidade, que estamos atendendo o decreto 5296/04. Se a responsabilidade
que Você está assumindo agora não atende este requisito, quem será o
responsável? É claro o incauto profissional, afinal o Decreto exige no seu Art.
11 § 1o que As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica
dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento
às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade.
Mas como não se indispor com o
gestor que exige que elaboremos “agora” uma ART assumindo uma responsabilidade
que não é nossa mas que se o fizermos passará a ser....
Bem esta reação depende de cada
um e cada qual deve saber como conduzir o seu processo de envolvimento, apenas
colocamos aqui a nossa modesta opinião de como não deve ser feito, e alertamos
o colega, qual o procedimento a nosso ver necessário...
Se for emitir uma ART depois da
inicial, cite-a na sua, juntamente com a ART de orçamento, que também deverá
ser mencionada. Se não tiver ARTs anteriores, não faça nada e volte a ler o dicas
desde o começo... Para as outras ARTs de execução e ART de direção
mencionaremos em outra oportunidade. Engenheiro
civil Marcio de Almeida Pernambuco CREA 0600905790.
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